pt-br

Prestação de Contas - Recurso PROA/AUXPE PROAP

Após a participação no evento, o beneficiário deverá prestar contas sobre a utilização do recurso. 

Prestação de contas

  • Cópia do certificado de participação e apresentação de trabalho;
  • Cópia da publicação do trabalho nos anais ou caderno de resumos, ou esclarecimentos, no caso de eventos que não forneçam tal publicação (por exemplo, link de acesso ao trabalho);
  • Atualizar o Lattes, inserindo a participação no evento e o(s) trabalho(s) apresentado(s).
  • Relatório Técnico: O(a) beneficiado(a) deverá entregar relatório com descrição das atividades desenvolvidas no período, com descrição crítica do evento e dos impactos para pesquisa do(a) beneficiário(a). Este relatório deve ser entregue até quinze (15) dias após a participação no evento.
  • Recibo (Modelo A) preenchido corretamente.

Orientações gerais

Programa de Apoio à Pós-Graduação (Proap) se destina a proporcionar melhores condições para a formação de recursos humanos e para a produção e o aprofundamento do conhecimento nos cursos de pós-graduação stricto sensu, mantidos por instituições públicas brasileiras. O programa é regido pela Portaria 156, de 28 de novembro de 2014-CAPES.

Despesas financiáveis pelo Programa de Apoio à Pós-Graduação (PROAP), de acordo com o Artigo 7º, da Portaria 156, de 28 de novembro de 2014-CAPES:

 I - Elementos de despesa permitidos:

a) material de consumo;
b) serviços de terceiros (pessoa jurídica);
c) serviços de terceiros (pessoa física);
d) diárias;
e) passagens e despesas com locomoção;
f) auxílio financeiro a estudante; e
g) auxílio financeiro a pesquisador.

II - Atividades a serem custeadas:
a) manutenção de equipamentos;
b) manutenção e funcionamento de laboratório de ensino e pesquisa;
c) serviços e taxas relacionados à importação;
d) participação em cursos e treinamentos em técnicas de laboratório e utilização de equipamentos;
e) produção, revisão, tradução, editoração, confecção e publicação de conteúdos científico-acadêmicos e de divulgação das atividades desenvolvidas no âmbito dos PPGs;
f) manutenção do acervo de periódicos, desde que não contemplados no Portal de Periódicos da CAPES;
g) apoio à realização de eventos científico-acadêmicos no país;
h) participação de professores, pesquisadores e alunos em atividades e científico-acadêmicos no país e no exterior;
i) participação de convidados externos em atividades científico-acadêmicas no país;
j) participação de professores, pesquisadores e alunos em atividades de intercambio e parcerias entre PPGs e instituições formalmente associados;
k) participação de alunos em cursos ou disciplinas em outro PPG, desde que estejam relacionados às suas dissertações e teses; e
l) aquisição e manutenção de tecnologias em informática e da informação caracterizadas como custeio, conforme disposto no artigo 6º.

§ 3º Poderão ser utilizados outros elementos de despesa além dos previstos no inciso I deste artigo, desde que guardem consonância com os objetivos dispostos no artigo 1º, sejam vinculados às atividades-fim da pós-graduação e estejam detalhados no plano de trabalho ou na previsão orçamentária com a devida aprovação da CAPES.

Itens não financiáveis pelo Programa de Apoio à Pós-Graduação (Proap), de acordo com Arts. 8º ao 12, da Portaria 156, de 28 de novembro de 2014-CAPES:

i) Pagamento de pró-labore, consultoria, gratificação e remuneração para ministrar cursos, seminários, aulas, apresentar trabalhos e participar de bancas examinadoras;

ii) Contratação de serviços de terceiros para cobrir despesas que caracterizem contratos de longa duração, vínculo empregatício, contratações que não sejam utilizadas nas atividades fim da pós-graduação ou contratações em desacordo com a legislação vigente;

iii) recebimento concomitante de diárias e auxílio financeiro para o custeio de despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.

iv) Despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana não poderá ser superior à quantia equivalente em diárias estabelecido para cargo de nível superior, conforme parâmetros fixados em legislação federal vigente.

v) Será vedado o custeio de despesas de capital.